Processo Administrativo Disciplinar: após julgamento, servidor é demitido da Prefeitura de Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

Através do Processo Administrativo Disciplinar Nº 101/2016, divulgado no Diário Oficial do Município de Vitória da Conquista desta segunda-feira (25), o prefeito Herzem Gusmão Pereira julgou pela demissão de um gari lotado na Secretaria Municipal de Serviços Públicos. O Processo teve início durante a gestão do ex-prefeito Guilherme Menezes de Andrade e cumpriu um rigoroso julgamento em desfavor de Maurício de Jesus Santos. Confira o PAD.

 

TERMO DE JULGAMENTO
EXTRATO DE TERMO DE JULGAMENTO – PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º 101/2016
Processo Administrativo Disciplinar n.º 101/2016
Comissão n.º 01 de Processos Administrativos Disciplinares
Denunciado:
Maurício de Jesus Santos, matrícula 07-14396-6
Denunciante:
Secretaria Municipal de Serviços Públicos – Elvio Nunes Dourado
Data do Julgamento:
11/03/2019
Autoridade Julgadora:
Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia –
Herzem Gusmão Pereira
Julgamento:
“(…) Desse modo, em respeito às provas colhidas nos autos,
considerando o Relatório Conclusivo deste Processo Administrativo Disciplinar e a
supremacia do interesse público,
resolvo acolher o entendimento da Comissão n.º
01 de Processos Administrativos Disciplinares, ao passo que decido pela
aplicação da penalidade de DEMISSÃO (art. 144, incisos III e XIII, da Lei
Complementar Municipal n.º 1.786/2011) ao servidor público municipal Sr.
MAURÍCIO DE JESUS SANTOS, matrícula 07-14196-6, gari, lotado na Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, ante a comprovada prática de inassiduidade
habitual entre os meses de julho a dezembro de 2015, nos termos do art. 150 da
Lei Complementar Municipal n.º 1.786/2011, bem como por ter procedido de
forma desidiosa, que é conduta proibida aos servidores públicos municipais,
consoante art. 129, inciso XVII, da Lei Complementar Municipal n.º 1.786/2011.
Ante o exposto,
DETERMINO
:
1)
Que seja dada ciência do inteiro teor deste termo ao servidor denunciado e ao seu
advogado, para, querendo, apresentar pedido de reconsideração, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, sob as penas da lei, conforme prevê o art. 193, §5º, da Lei
Complementar Municipal n.º 1.786/2011, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar Municipal n.º 1.902/2013;
2)
Que decorrido o prazo recursal
“in albis”
, proceda-se ao encaminhamento de cópias
deste julgamento à:
a)
Secretaria Municipal de Serviços Públicos para que tenha ciência do inteiro teor
deste julgamento;
b)
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, para que solicite a expedição de
Decreto de Demissão em desfavor do servidor supracitado;
3)
Coordenação de Gestão de Pessoas e Gerência de Gestão de Pessoal para que
sejam registrados nos assentamentos individuais do Sr. Maurício de Jesus Santos os
fatos objeto do presente Processo Administrativo Disciplinar;
Vit
́
oria da Conquista – Bahia
Ano 12 — Edic ̧
̃
ao 2.332
segunda, 25 de marc ̧o de 2019
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