Caso de Justiça: Loja de Doces queria abrir o dia todo, mas Justiça nega pedido de tutela em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

Uma empresa que atua no comércio varejista de doces, balas, chocolates, e produtos que servem de matéria prima para todo o setor de confeitaria, padarias e assemelhados, recorreu à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista requerendo “tutela de urgência para que seja declarada a sua condição de empresa que exerce atividade essencial, possibilitando que exerça as suas atividades em horário integral sem qualquer tipo de restrição ou limitação no seu horário de funcionamento”. Atualmente o expediente está limitado, conforme o Protocolo de Reabertura durante a Pandemia do Coronavírus, cuja fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos. Na decisão a juíza de Direito Simone Soares de Oliveira Chaves indeferiu o “pedido de tutela de urgência, ante a ausência de requisitos legais”, conforme decisão publicada no Diário de Justiça do Estado da Bahia desta sexta-feira (31) que é reproduzida aqui no BLOG DO ANDERSON.

 

VISTOS, ETC;

NILZETE COELHO GUEDES – EPP, CNPJ nº 01.710.779/0001-00, ingressa com AÇÃO ORDINARIA– Obrigação de Fazer em face do MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público.

Narra a inicial que a parte Autora é empresa que atua no comércio varejista de doces, balas, chocolates, e produtos que servem de matéria prima para todo o setor de confeitaria, padarias e assemelhados, de forma que seu público consumidor seria composto tanto por empresas quanto por empreendedores e autônomos que trabalham no ramo da alimentação. Entretanto, mesmo sendo caracterizada como empresa varejista relacionada à cadeia produtiva de gêneros alimentícios, a Secretaria de Serviços Públicos, responsável pela coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, estaria a colocar empecilhos para o exercício das suas atividades em tempo integral.

Requer tutela de urgência para que seja declarada a sua condição de empresa que exerce atividade essencial, possibilitando que exerça as suas atividades em horário integral sem qualquer tipo de restrição ou limitação no seu horário de funcionamento;

No mérito, requer que a ação seja julgada totalmente procedente e a confirmação da antecipação de tutela pretendida.

É O RELATORIO. DECIDO.

A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação.

Exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Nos autos em epígrafe a parte Autora reclama para si a classificação de serviço essencial, conquanto inserido na cadeia produtiva de alimentos ao fornecer embalagens plásticas para acondicionamento de comida.

Ocorre que o Alvará de Licença e Funcionamento acostado aos autos indica que inobstante alteração no cadastro da JUCEB o ente público municipal concedeu o alvará como loja de doce e festas.

A licença de funcionamento é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular.

No caso dos autos em epígrafe não há qualquer indicativo de que o Autor buscara do Réu essa nova classificação diante da atual condição do seu estabelecimento. Existe um procedimento administrativo relativo ao novo alvará que não pode ser suprido judicialmente, posto que ato vinculado ao qual somente cabe ao Juízo averiguar se houve respeito à legalidade.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de requisitos legais.

CITE-SE o Réu Município de Vitória da Conquista para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.

P. R. I. C.

Vitória da Conquista, 29 de julho de 2020

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]


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