Diário da Justiça | Réu, Município de Vitória da Conquista terá que fornecer medicamento a paciente de 64 anos

Foto: BLOG DO ANDERSON

Uma paciente de 64 anos acaba de ganhar liminar na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que lhe garante o “tratamento com Ácido Ursordesoxicólico na dose de 900 miligramas ao dia”. Os Réus são o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia. Caso não cumpram estão sujeitos a multa diária de R$ 500. As informações são do Diário da Justiça do Estado da Bahia desta terça-feira (7). Veja a Decisão da juíza de Direito Simone Soares de Oliveira Chaves.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8009709-61.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Carolina Batista Casimiro
Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:000908B/BA)
Réu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009709-61.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: CAROLINA BATISTA CASIMIRO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:000908B/BA)
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
VISTOS, ETC;

CAROLINA BATISTA CASIMIRO, CPF n.º 645.428.664-91, ingressa com ação ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público.

Narra a vestibular que a Autora necessita, com urgência, do tratamento médico continuo com ÁCIDO USORDESOXICÓLICO, NA DOSE DE 900 MG AO DIA, por ser portadora de Colangite Biliar primária, com sorologia (AMA positivo 1: 160).

Que, não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento.

E, na qualidade de usuária do SUS, foi informado conforme documentação negativa que tal medicamento não consta na lista para distribuição.

Requer tutela de urgência para determinar que seja fornecido o insumo.

No mérito requer a confirmação da tutela de urgência.

O NAT-JUS do TJBA apresentou parecer, ID.71856694.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sob a ressalva legal.

Trata-se de ação que visa compelir o Réu a fornecer o tratamento médico.

A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação. Exigindo, além, do fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação.

O “fumus boni juris” consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo Autor, o qual será examinado aprofundadamente em termos de certeza na decisão final, sendo aferido em termos de “probabilidade”, a exigir, para concessão da liminar, elementos capazes, prima facie, de tornar razoável a suposição da existência do direito.

Para LOPES DA COSTA “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens”.

Nos termos da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.196), competindo a execução e prestação direta dos serviços aos Municípios (art. 18, inciso I, IV e V da lei nº. 8.080/90, compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: “ Compete aos municípios (…) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população.

A princípio não haveria discussão acerca da qualidade de usuária do SUS ante os documentos de ID 71172837.

Conforme os documentos juntados pela Autora, ID. 71172854, trata-se de paciente do sexo feminino, 64 anos, portadora de Colangite Biliar Primária. Indicado o uso de Ácido Ursodesoxicólico 900 mg ao dia.

De acordo com o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), ID. 71856694, A Colangite Biliar Primária (CBP) é uma enfermidade hepática, crônica e progressiva, caracterizada peça inflamação e destruição progressiva dos ductos biliares interlobulares de pequeno e médio calibre. A etiologia da CBP não está completamente elucidada, porém há indícios que seja desencadeada por uma resposta autoimune contra as células biliares, causando lesões hepato-biliares. Portanto, há pertinência técnica entre a solicitação de ácido ursodesoxicólico e o quadro clínico apresentado nos relatórios médicos, assim como, o ácido ursodesoxicólico é o único tratamento medicamentoso presente no PCDT da colangite biliar primária.

O ácido ursodesoxicólico consta na RENAME 2020, sendo fornecido pelo SUS pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o tratamento da colangite biliar primária.

Na lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, temos: “Cabe ao juiz, escreveu Alexandre de Freitas Câmara, “proteger o interesse preponderante, aplicando o princípio da proporcionalidade, ainda que isto implique conceder a antecipação de tutela em situações em que esta produza efeitos irreversíveis” (Lineamentos do Novo Processo Civil, 2ª ed., Ed. Del Rey, p.75). O princípio da proporcionalidade, no magistério de Karl Larenz, definirá os limites em que é lícito satisfazer um interesse, mesmo à custa de outro interesse igualmente merecedor de tutela.” (in Da Antecipação de Tutela No processo Civil, ed. Forense).

Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que O ESTADO DA BAHIA forneça gratuitamente a CAROLINA BATISTA CASIMIRO, tratamento médico, ÁCIDO USORDESOXICÓLICO NA DOSE DE 900 MG AO DIA, USO CONTINUO, nos termos dos relatórios médicos de ID 71172854.

INTIME-SE o Réu para dar cumprimento à presente decisão, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) e demais cominações legais.

Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC.

CITEM-SE os Réus para, querendo, contestarem, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.

P. R. I.

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 2 de setembro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


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