Saúde Pública | acidentado em Macarani, paciente veio para Vitória da Conquista e foi levado para Feira de Santana

Foto: BLOG DO ANDERSON

O Município de Macarani está no Centro Sul Baiano a 145 quilômetros de Vitória da Conquista, no entanto um paciente acidentado terá que percorrer 532 para receber atendimento médico no Hospital Geral Clériston Andrade em Feira de Santana ou Salvador, a 625 quilômetros. O Diário da Justiça do Estado da Bahia desta terça-feira (29) destaca o sofrimento do jovem de 24 anos que passou pelo Hospital Geral de Vitória da Conquista e atualmente está no Hospital Geral Clériston Andrade. De acordo com a juíza de Direito Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, “Isso posto, concedo a tutela de urgência, para determinar ao Estado da Bahia a promover, no prazo de 24 horas da sua intimação, o procedimento cirúrgico necessário. A cirurgia deverá ser realizada com um cirurgião buco-maxilar capacitado, em Feira de Santana, de preferência, local onde o paciente já se encontra hospitalizado, Hospital Cleriston Andrade, vindo de Macarani, ou em qualquer hospital particular conveniado com o SUS, em Feira de Santana, para evitar mais sofrimento para o paciente se deslocar novamente. Sob pena de não o fazendo, depois de ultrapassada as 24 horas determinadas por esta decisão, iniciar a pagar a astreinte no valor de R$ 50.000,00.” Apensar da distância, boa notícia para garantia de vida.

 

Diário n. 2768 de 29 de Dezembro de 2020

CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL > MACARANI > VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000477-91.2020.8.05.0155 Petição Cível
Jurisdição: Macarani
Requerente: Hyago Santos Franca
Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:0039962/BA)
Requerido: Estado Da BahiaIntimação:

Vistos.

Trata-se de pedido em face do Estado da Bahia, para providenciar a cirurgia em HIAGO SANTOS FRANÇA, através do Sistema Único de Saúde- SUS. O paciente sofreu um acidente há mais de semana, de bicicleta, ocasionando fratura dos dois maxilares, avulsão dos dentes, deformação da face, e sofrendo de muitas dores. Requer o autor a tutela de urgência para a reconstrução da sua face e dos maxilares do paciente.

A cirurgia já foi solicitada à regulação, mas por despreparo do Estado, resolveram suspender as cirurgias denominadas eletivas, por falta de leitos para os pacientes do Covid 19.

A magistrada começou a proferir a liminar, na segunda feira, dia 21.12, quando foi informada que o paciente havia sido chamado pela Regulação de Vagas para ir para Feira de Santana, para se submeter ao procedimento cirúrgico reparador.

Cumpre ressaltar que Feira de Santana dista cerca de mais de 500 km de Macarani. O paciente e a genitora se deslocaram imediatamente para esta cidade, ao saber da vaga, com muita dificuldade, já que são pessoas de parcos recursos financeiros. Todavia o procedimento cirúrgico que já estava marcado em Feira de Santana foi cancelado porque não haviam os materiais necessários para a operação com o cirurgião buco-maxilar. Avisaram Hyago e sua genitora que a cirurgia será realizada em Salvador, mas não sabem o dia.

Se o Estado não consegue se organizar para saber as prioridades de um acidentado em seu Sistema de Saúde, o Poder Judiciário deve intervir.

É o relatório suficiente.

Fundamento e Decido.

O juiz deve conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que é o que ocorre no caso em análise.

HIAGO, pessoa de 24 anos de idade, jovem, sofreu um acidente de bicicleta, há mais de semana, que causou uma lesão importante na sua face, com fratura no maxilar superior e inferior, com desnivelamento da região mandibular esquerda, com avulsão dos dentes, sofrendo com muitas dores, necessitando, com urgência, de cirurgia reparadora.

Nos documentos juntados observa-se uma Tomografia Computadorizada da face que constata as fraturas do maxilar, e o desnivelamento da face. Há dois relatórios médicos, um foi realizado por um cirurgião buco-maxilar que indica cirurgia para cessar as dores e reparar a face e dentes. Todavia, neste Hospital Geral de Vitória da Conquista não foi realizada a cirurgia e deram alta para o paciente jovem, com dores e com a face toda deformada, porque as cirurgias eletivas estavam suspensas devido ao Covid 19. Novamente o paciente retorna ao Hospital, agora em Macarani. O médico informa que ele vem apresentando sangramento no local, mas não há o que fazer por causa da suspensão das cirurgias.

Imagine! Um jovem de 24 anos, com a face deformada, sofrendo dores, com sangramento, fratura dos dois maxilares, avulsão dos dentes, e o Estado, pela sua regulamentação atual entende que se trata de uma cirurgia eletiva e não pode ser realizada, por não haver leitos suficientes em época de pandemia. Foi um acidente, ocorrido há mais de uma semana, nada de procedimento eletivo. Na ocorrência de um acidente, o paciente com trauma deve ser atendido com urgência sob pena de uma pessoa jovem como HYAGO ficar deformado, com dificuldades para uma função tão importante como a mastigação dos alimentos, e com dores para o resto da vida. Uma função tão importante como é a do maxilar e dos dentes!!! E a deformação da face de um homem jovem!!!

O direito à saúde encontra-se normatizada inicialmente na Constituição Federal em seu art.196, e regulamentado pela Lei 8.080/90, e várias outras legislações do SUS. O art. 2º, em harmonia com a CF, preconiza ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Nada pode ser mais importante do que o Estado garantir o direito a saúde, que é o bem maior do ser humano. Como pode um o Estado da Bahia que aplica recursos financeiros em várias políticas públicas nem sempre relevantes para a população, não consegue realizar uma cirurgia com um cirurgião buco-maxilar, por falta de material cirúrgico, para poder aliviar a dor e a deformação de uma pessoa que sofreu um acidente?

Presentes com certeza, no caso em análise, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de perecer o bem da vida requestado que é o restabelecimento de uma pessoa acidentada voltar a mastigar regularmente antes que os ossos malares se solidifiquem de forma incorreta, acabando de cair seus dentes, e fazendo com que HYAGO fique com dores e com a face deformada para o resto da vida.

Isso posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a promover, no prazo de 24 horas da sua intimação, o procedimento cirúrgico necessário. A cirurgia deverá ser realizada com um cirurgião buco-maxilar capacitado, em Feira de Santana, de preferência, local onde o paciente já se encontra hospitalizado, HOSPITAL CLERISTON ANDRADE, vindo de Macarani, ou em qualquer hospital particular conveniado com o SUS, em Feira de Santana, para evitar mais sofrimento para o paciente se deslocar novamente. Sob pena de não o fazendo, depois de ultrapassada as 24 horas determinadas por esta decisão, iniciar a pagar a astreinte no valor de R$ 50.000,00.

DOU FORÇA DE MANDADO de intimação a esta decisão.

Ofícios e providências necessários.

Cite-se o Estado da Bahia para contestar, querendo, no prazo de 15 dias. Não será realizada audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível.

Intimem-se o Estado da Bahia para cumprir a decisão no prazo de 24 horas e, o autor da concessão da tutela de urgência, na pessoa de seu advogado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro

Juíza de Direito

MACARANI/BA, 23 de dezembro de 2020.


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