
Ruy Medeiros | advogado e historiador
Tramita, na egrégia Câmara Municipal, um projeto de lei (03/2025), que me provoca atenção. Trata-se de algo que se insere na tradição de discriminação de pessoas e grupos, tão acentuada na política conservadora, que o constituinte de 1988 pretendeu afastar da prática das instituições públicas. Começa o projeto por proibir ao poder público municipal gastos que favoreçam, incentivem ou custêem, ocupação irregular de imóveis urbanos e rurais, sejam particulares ou públicos. O endereço é certo: os despossuídos. Ora, há situações que a lei abraça, reconhecendo a ocupação irregular: A usucapião as mais das vezes ocorre assim e, com o tempo, a posse enseja o direito à propriedade. Muitas vezes, especialmente em situações de posse coletiva (que abre espaço para a usucapião coletiva), os ocupantes, considerados possuidores, são amparados pelo poder público, pois não deixam de ser gente, pessoa. Mas não é só a usucapião. Pequenas comunidades têm tido ocupações irregulares convertidas, pelo poder público, em direito real de uso-(concessão de uso), na forma do Dec. Lei 271/1967 (ainda no período ditatorial). Nessas situações ocorrem gastos. E mesmo pode-se indagar, diante de uma comunidade, que esteja passando por insegurança alimentar, que ocupa um terreno, não se lhes fornece alimentos? O endereço do projeto é: punição aos necessitados.